De acordo com o Art. 4º, inciso VIII da Lei Federal 8.234 de 17 de setembro de 1991, que Regulamenta a Profissão do Nutricionista, uma das atribuições deste profissional é: a "solicitação de exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico".
A Resolução do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) número 306/2003, também garante ao nutricionista o direito de solicitar exames laboratoriais necessários à avaliação, à prescrição e ao acompanhamento da evolução nutricional do cliente-paciente.
Porém, segundo o CFN, o nutricionista deverá considerar o cliente-paciente globalmente, respeitando suas condições clínicas, individuais, sócio-econômicas e religiosas, desenvolvendo a assistência integrada junto à equipe multiprofissional; considerar diagnósticos, laudos e pareceres dos demais membros da equipe multiprofissional, definindo com estes, sempre que pertinente, outros exames laboratoriais; atuar considerando o cliente-paciente globalmente, desenvolvendo a assistência integrada à equipe multidisciplinar; respeitar os princípios da bioética; solicitar exames laboratoriais cujos métodos e técnicas tenham sido aprovados cientificamente."
Muitos convênios, já respeitam a Lei, mas alguns ainda têm recusado a solicitação de exames com carimbo de nutricionistas e assim, infringem a lei, ferem o direito do profissional nutricionista e principalmente o direito do paciente.
Tentando evitar constragimento ao exercício profissional, normalmente quando a solicitação de exames vai acompanhado da Lei e da Resolução acima citada, os convênios têm aceitado. Fica a dica !!!
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